8 de jul. de 2020

 

O sistema carcerário brasileiro

Em época de Corona vírus, é oportuno tratar de um assunto que exige politicas criminais urgentes.
É sabido que os estabelecimentos carcerários do Sistema Prisional do Brasil encontram-se em condições degradantes tanto para agentes penitenciários, como para os próprios detentos.

Tudo isso provem da superlotação das unidades carcerárias, que, em sua grande maioria, funcionam com o dobro da capacidade de lotação de detentos e com defasagem de pessoal.
É importante ressaltar que os problemas sociais, econômicos, políticos e até sanitários, prévios ao crime e a própria execução penal, são fatores importantes para a definição do perfil daqueles que estão atrás das grades e o seu relacionamento com o Estado.

No momento em que vivemos uma das maiores Pandemias simultâneas da história, pouco se houve falar sobre o contágio nos presídios.
Em se tratando do Brasil, a nível nacional de matéria constitucional, A Constituição Federal reservou, dentro do rol das garantias fundamentais dos cidadãos do Art. 5º, incisos de garantias-proteção do encarcerado. E junto a ela, a Lei de Execuções Penais, no art. 41, dos incisos I ao XV, da CF, dispõe de direitos infraconstitucionais do detento que vão desde o pronunciamento da sentença condenatória, até a completa ressocialização do preso.

Como é notório e muito divulgado, o sistema penitenciário brasileiro está um verdadeiro colapso, e muito disso se deve às condições dos estabelecimentos prisionais, as condições sociais dos condenados, a demora no trâmite do processos investigatórios e processamento criminal.

Segundo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aponta que o sistema carcerário está caótico, pelos motivos de superlotação, mistura de presos provisórios com condenados definitivos. Aponta que existem 35 mil presos distribuídos em 23 mil vagas, em uma prisão do Rio Grande do Sul. Já no Ceará esse déficit chega a ser de 8 mil vagas, com 20 mil presos distribuídos em 12 mil vagas em todo o estado.

Outro dado levantado pelo Conselho Nacional de Justiça e o Departamento Penitenciário Nacional (CNJ e DPN, respectivamente) revelam o perfil dos condenados do sistema prisional: compõe-se de 93,4% de homens e 6,6% de mulheres, em geral são jovens entre os 18 e 29 anos, com baixa escolaridade, sem profissão definida.

o cenário atual do cárcere - alta reincidência e grande ociosidade dos presos - pode-se concluir que as penas privativas de liberdade não são eficazes, e uma aposta cega no aumento da permanência do condenado em regime fechado não se mostra uma medida capaz de atingir os objetivos da LEP, e muito menos diminuir a criminalidade atendendo, assim, ao clamor social por mais justiça e segurança.

Conclui-se, portanto, que o permanente olhar sob a vítima dificulta uma análise da realidade e das verdadeiras soluções necessárias para tornar as penas privativas de liberdade mais eficazes.
Conclui-se, por fim, que o olhar para a vítima precisa ter limites para que não se torne uma venda que cegue o Poder Público e a sociedade, de modo que não consigam enxergar que o cárcere é destinado ao preso e a pena será executada pelo Estado.

Destarte, que não se enxergue que o tratamento penal precisa de melhorias, que a ociosidade precisa ser reduzida e conferir trabalho aos presos não é nenhum privilégio ou regalia, mas sim a atribuição de produtividade. Até porque se o indivíduo voltar para a sociedade pior do que entrou, todos sairão perdendo.

O olhar sob a vítima não pode ser um obstáculo para a criação de verdadeiras políticas criminais, que são de extrema importância, pois sem elas, restarão apenas políticas penais, principalmente no que se refere a um momento de grande contagio do Corona vírus dentro dos presídios.

Assim sendo, é inútil deixar o apenado, o maior tempo possível cumprindo sua pena em regime fechado em um cárcere que se apresenta demasiadamente falido. Afinal, como diz Nelson Mandela:
"Ninguém conhece realmente uma nação até estar atrás das grades. Uma nação não deveria ser julgada pelo modo como trata seus melhores cidadãos, e sim, como trata os piores.


**Ailton Filho​ é Bacharel em Direito pela Faculdade Cathedral de Boa Vista.