REVISIONAL DE FGTS. VOCÊ TEM DIREITO?


Muitos trabalhadores estão questionando sobre o que existe de verdade na questão que envolve o recebimento de uma correção de FGTS, muito falada nos dias de hoje.
A questão versa sobre o fato de quais trabalhadores teriam direito e de como está hoje a situação envolvendo as ações judicias que já foram interpostas.
Tudo gira em torno da remuneração do FGTS pela TR (Taxa Referencial) que é parâmetro de remuneração da poupança e não de atualização desses depósitos. Em razão disso, a Caixa Econômica Federal estaria equivocada ao usar essa taxa para o FGTS.
As ações que já foram interpostas (mais de 100 mil) destaca que a TR chegou a valer 0% em períodos como setembro a novembro de 2009 e janeiro, fevereiro e abril de 2010. Como a inflação nesses meses foi superior a 0%, teria havido efetiva perda de poder aquisitivo nos depósitos de FGTS.
Nesse sentido, de acordo com a Lei 8.035/90, nos seus artigos 02 e 13, podemos afirmar que existe uma obrigatoriedade de correção monetária e de remuneração através de juros dos depósitos efetuados nas contas vinculadas ao FGTS:
Art. 2º "O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ela incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações".
Já o Art. 13 determina que "Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para a atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização de juros de (três) por cento ao ano".
Importa destacar, que o parâmetro fixado para a atualização dos depósitos do FGTS é a TR, Taxa Referencial e a metodologia de cálculo foi há muito tempo definida pelo Banco Central.
Assim sendo, houve períodos em que a TR foi igual ou próxima de zero. Nos meses de setembro, outubro e novembro de 2009, janeiro e fevereiro de 2010 fevereiro e junho de 2012 em diante, a TR foi anulada, como se não existisse inflação.
A propósito, advogados em todo País estão ingressando com Ação Revisional de FGTS para resguardar o direito das pessoas que recolheram FGTS de 1999 até 2013, mesmo enquanto aguardam a decisão do STF, uma vez que as ações estão suspensas.
As mesmas estão paralisadas até decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto.
No que diz respeito ao prazo de prescrição em relação ao pleito de correção monetária do FGTS, é uma questão que está em discussão no STF, juntamente com a questão do índice de correção.
De mais a mais, a grande incógnita seria de quando deveria ingressar com a ação, agora ou após o STF julgar. No entanto, não se sabe se o STF irá estender os efeitos da decisão a todos os trabalhadores brasileiros ou decidir por modular a decisão, assim apenas os processos em andamento seriam atingidos, fica então a decisão de cada trabalhador se vale ou não a pena correr o risco.
Destarte, por algum tempo, o próprio STJ rejeitou a TR como índice de correção monetária. Entretanto, a Corte de Justiça mudou entendimento, e passou a adotar a constitucionalidade da TR como índice de correção monetária. Existem nesse sentido, vários julgados dos Tribunais Superiores.
A propósito, a atualização Monetária é garantida por vários dispositivos jurídicos, inclusive o Novo Código Civil. Não poderia então considerar diferente as questões relacionadas ao trabalhador e o recolhimento do FGTS.
Atualmente existem índices de correção monetária que não refletem a inflação e consequentemente não recupera o poder de compra do valor aplicado.
A Lei do FGTS em seu art. 2º garante a atualização monetária e juros. No entanto, a TR já teve período que chegou a zero, tendo ocorrido também nesse período, o descumprimento do artigo.
Nesse contexto, podemos afirmar que a TR não repõe mais as perdas inflacionárias, o que atinge os trabalhadores que possuem o FGTS.
A Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro estabelece em seu art. 5º que na aplicação da lei, o juiz atenderá os fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum.
A lei do FGTS tem um fim social indiscutível, proteger o trabalhador e constituir um patrimônio que lhe sirva de arrimo em várias situações da vida.
Diante de tudo que foi demonstrado, a juiz atenderá os fins sociais da Lei do FGTS ao reconhecer que correção monetária, reposição dos índices inflacionários de forma a garantir o poder de compra daquele dinheiro ali depositado no Fundo, é efetivamente devida pela Caixa Econômica Federal.
Como índice de correção monetária, a TR deveria garantir o poder aquisitivo dos depósitos do FGTS, que perfaz levando em conta os índices de inflação.
O Supremo Tribunal Federal já confirmou, em uma ação de precatórios, que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço está defasado em relação à inflação neste período. Essa afirmação criou uma expectativa enorme entre os trabalhadores brasileiros que esperam por um desfecho que resguardasse o direito do trabalhador brasileiro.

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