VOCÊ POSSUI DÍVIDAS? CONHEÇA A LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO- Dolane Patrícia*

 


De todas as coisas que existe, animadas ou inanimadas, o conhecimento é a mais importante. Primeiro porque ele liberta e segundo porque pode mostrar que a solução para os seus problemas pode estar em uma lei que entrou em vigor e que não foi amplamente divulgada, mas que pode conter a solução para a maioria dos seus problemas.


Trata-se da Lei 14.181/21, de 02 de julho de 2021, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro. Essa lei aumenta a proteção de quem tem muitas dívidas e não consegue pagá-las, e cria alguns instrumentos para conter abusos na oferta de crédito.

Ademais a norma traz a obrigação de bancos, financiadoras e empresas de crédito que vendem a prazo, informar com exatidão ao consumidor, no ato da oferta, o valor total das parcelas, dos juros e demais encargos que incidirão ou que vierem a incidir em caso de inadimplemento. Deverá ainda, a instituição bancária apresentar cópia do contrato a ser celebrado e informar a identidade do funcionário que firmar o contrato.

Essa lei vai trazer inúmeros benefícios para o consumidor, uma vez que adquirir o próprio contrato firmado não é uma prática comum, pois geralmente não era entregue para o consumidor que apenas assinava às pressas sem saber do real negócio que estava sendo realizado, principalmente no que tange a juros e valor final de contrato de empréstimo.

Além disso, quando o consumidor solicitava posteriormente o contrato sempre encontrava entraves da empresa para o envio. Além disso, é prevista a possibilidade de o consumidor antecipar o pagamento de parcelas, obrigando os credores a renegociar a dívida sem acréscimos de novos encargos.

Nesse sentido, quando a pessoa física está em uma situação de superendividamento, após infrutíferas tratativas de acordo, nos termos da Lei N° 14.181/21, poderá o devedor apresentar ao judiciário ou até mesmo propor medida judicial demonstrando todos os seus empréstimos e dívidas, vencidas e vincendas, de até 05 anos, reunindo numa planilha e apresentando para todos os seus credores uma forma de pagamento, em conformidade com as suas condições de adimplemento, bem como comprovando seus rendimentos e capacidade para quitar nas condições apresentadas, que não poderá ultrapassar mais do que 35% do que recebe mensalmente repactuando as dívidas existentes.
São novas regras que aumentam a proteção de pessoas que têm muitas dívidas e não conseguem pagá-las. Assim, os consumidores poderão renegociar as dívidas com todos os credores ao mesmo tempo e instituições financeiras estão proibidas de fazer qualquer tipo de pressão para seduzir clientes.

Nesse contexto, ao apresentar seu plano ou propor ação judicial de repactuação de dívidas, destaca-se a importância dada pela Lei do superendividamento quanto a possibilidade do consumidor e devedor de respeitar a sua capacidade financeira, elaborando um plano consistente de pagamento que contemple todos os seus credores, sem exceção, o que garante uma chance muito grande de assertividade na condução do processo trazida pela Lei N° 14.181/21.

Destarte, no caso da ocorrência da composição das partes, com a plena aceitação de ambas ao plano de recuperação de dívidas, os termos do acordo serão homologados pelo juízo, contendo todas as condições e formas de pagamentos, com as devidas previsões legais e sanções, suspendendo todos os atos executórios e expropriatórios até o final do pagamento.

Outrossim, a imediata exclusão de todas as restrições e apontamentos do devedor nos cadastro e bancos de inadimplentes, tal como SPC/SERASA, diante do acordo celebrado, sob pena de desconstituição da composição no caso de descumprimento de quaisquer condições e pagamentos acordados, retornando a situação ao estado anterior, com a imediata continuidade das execuções e demais consectários legais.

Na prática, a lei do superendividamento irá auxiliar e incentivar a conciliação entre devedor e credores de forma conjunta, com ênfase mais na composição do que numa sentença futura, nos moldes mais contemporâneos do processo.

Ademais, apesar da conciliação já ser permitida no Brasil há muito tempo, a nova lei do superendividamento irá trazer um formato muito eficaz ao consumidor, numa nova realidade que ampliará sua possibilidade de pagamento através de um plano condizente com suas reais condições, sem sobrecarregar suas condições básicas de sobrevivência e familiar, o que é muito salutar nas atuais situações de crise econômica que assola o mundo, remetendo ao que já ocorre com a Recuperação Judicial de Empresas

Dessa forma, além de outros benefícios, a nova legislação vem trazer várias vantagens para o consumidor, como condições mais justas de negociação para quem contrata crédito, recuperação judicial, garantia de um mínimo existencial, fim do assédio e pressão ao cliente, dentre outras.

Ademais, a nova lei vai trazer suporte ao consumidor, mais educação financeira, condições mais justas de negociação para quem contrata crédito. Quem contrata crédito, mas fica totalmente impossibilitado de honrar seus compromissos financeiros, seja por desemprego, doença ou qualquer outra razão que impacte no orçamento terá melhores condições de negociação.

Com a lei, a segurança do consumidor é garantida desde antes da efetivação de uma dívida, já que ela proíbe propagandas de empréstimos do tipo sem consulta ao SPC/SERASA e a falta de avaliação da situação financeira do consumidor.
Por fim, a única coisa a questionar, é a falta de divulgação dos detalhes da legislação, o direito das pessoas não é claramente informado numa linguagem que todos possam entender e não apenas advogados e profissionais do direito como um todo. O consumidor que é o maior beneficiado, precisa ser informado obtendo esse conhecimento de forma simples, objetivando uma real compreensão da sua finalidade.

Afinal como diz Marianna Moreno: “Conhecimento só tem função de verdade quando é compartilhado.”


Advogada, juíza arbitral, Coach, Analista de Perfil Comportamental, apresentadora de TV. Mestre em Desenvolvimento Regional da Amazônia, Personalidade da Amazônia e Brasileira. Pós graduada em Direito Processual Civil e Direito de Família, Pós Graduanda em Direito Empresarial e Neurociência. Acesse: dolanepatricia.com.br. youtube: Dolane PatriciaRR. Aplicativo: Dolane Patricia. Intagram @dradolane_patricia. Whats 99111-3740.

Nenhum comentário:

Postar um comentário